Art. 48
Refugiados · Título VIII
Texto oficial
Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026