Art. 95
Direitos Autorais · Título V
Capítulo IV · Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Texto oficial
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026