Art. 4º
Lei das Eleições · Disposições iniciais
Texto oficial
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026