Art. 80

Lei das Eleições · Arts. 79 a 89

Texto oficial
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026