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Lei das Eleições · Arts. 79 a 89
Disposições Transitórias
Art. 79
O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei es…
Art. 80
Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar,…
Art. 81
Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015
Art. 82
Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização d…
Art. 83
As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com excl…
Art. 84
No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o…
Art. 85
Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nom…
Art. 86
No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assina…
Art. 87
Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de…
Art. 88
O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recortar a urna, quando:
Art. 89
Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo…
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