Art. 86

Lei das Eleições · Arts. 79 a 89

Texto oficial
Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026