Art. 55-A
Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IX
Seção I · Da Agência Nacional de Proteção de Dados
Texto oficial
Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026