Art. 55-G

Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo IX

Seção I · Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Texto oficial
Art.55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da A N P D.
§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.
§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026