Art. 111
Código de Defesa do Consumidor · Título VI
Texto oficial
Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026