Art. 118
Código de Defesa do Consumidor · Título VI
Texto oficial
Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Código de Defesa do Consumidor · Título VI
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026