Art. 2º
Código de Defesa do Consumidor · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026