Art. 2º

Código de Defesa do Consumidor · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026