Art. 36
Código de Defesa do Consumidor · Título I
Capítulo V · Das Práticas Comerciais · Seção III · Da Publicidade
Texto oficial
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026