Art. 35

Código de Defesa do Consumidor · Título I

Capítulo V · Das Práticas Comerciais · Seção II · Da Oferta

Texto oficial
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026