Art. 47

Código de Defesa do Consumidor · Título I

Capítulo VI · Da Proteção Contratual · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026