Art. 47
Código de Defesa do Consumidor · Título I
Capítulo VI · Da Proteção Contratual · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026