Art. 1.325

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo VI · Do Condomínio Geral · Seção I · Do Condomínio Voluntário · Subseção II · Da Administração do Condomínio

Texto oficial
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026