Art. 1.326
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo VI · Do Condomínio Geral · Seção I · Do Condomínio Voluntário · Subseção II · Da Administração do Condomínio
Texto oficial
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026