Art. 3º

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro I

Título Único · Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais · Capítulo I · Das Normas Fundamentais do Processo Civil

Texto oficial
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026