Art. 124-A

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo V · Da Restituição das Coisas Apreendidas

Texto oficial
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026