Art. 125

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VI · Das Medidas Assecuratórias

Texto oficial
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026