Art. 130

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VI · Das Medidas Assecuratórias

Texto oficial
Art. 130. O seqüestro poderá, ainda, ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026