Art. 147

Código de Processo Penal · Livro I

Título VI · Das Questões e Processos Incidentes · Capítulo VII · Do Incidente de Falsidade

Texto oficial
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026