Art. 18
Código de Processo Penal · Livro I
Título II · Do Inquérito Policial
Texto oficial
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026