Art. 19

Código de Processo Penal · Livro I

Título II · Do Inquérito Policial

Texto oficial
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026