Art. 196
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo III · Do Interrogatório do Acusado
Texto oficial
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026