Art. 197
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo IV · Da Confissão
Texto oficial
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026