Art. 199
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo IV · Da Confissão
Texto oficial
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026