Art. 20
Código de Processo Penal · Livro I
Título II · Do Inquérito Policial
Texto oficial
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026