Art. 233

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo IX · Dos Documentos

Texto oficial
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026