Art. 232
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026