Art. 26

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026