Art. 27
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026