Art. 263

Código de Processo Penal · Livro I

Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo III · Do Acusado e Seu Defensor

Texto oficial
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026