Art. 268
Código de Processo Penal · Livro I
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo IV · Dos Assistentes
Texto oficial
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026