Art. 279

Código de Processo Penal · Livro I

Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo VI · Dos Peritos e Intérpretes

Texto oficial
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026