Art. 280

Código de Processo Penal · Livro I

Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo VI · Dos Peritos e Intérpretes

Texto oficial
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026