Art. 283

Código de Processo Penal · Livro I

Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026