Art. 284

Código de Processo Penal · Livro I

Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026