Art. 33
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026