Art. 388
Código de Processo Penal · Livro I
Título XII · Da Sentença
Texto oficial
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Código de Processo Penal · Livro I
Título XII · Da Sentença
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