Art. 389

Código de Processo Penal · Livro I

Título XII · Da Sentença

Texto oficial
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026