Art. 391

Código de Processo Penal · Livro I

Título XII · Da Sentença

Texto oficial
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar do costume.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026