Art. 390

Código de Processo Penal · Livro I

Título XII · Da Sentença

Texto oficial
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026