Art. 517
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo II · Do Processo e do Julgamento dos Crimes De Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Texto oficial
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026