Art. 565
Código de Processo Penal · Livro III
Título I · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026