Art. 566
Código de Processo Penal · Livro III
Título I · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026