Art. 566

Código de Processo Penal · Livro III

Título I · Das Nulidades

Texto oficial
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026