Art. 573
Código de Processo Penal · Livro III
Título I · Das Nulidades
Texto oficial
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026