Art. 588
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo II · Do Recurso em Sentido Estrito
Texto oficial
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026