Art. 587

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo II · Do Recurso em Sentido Estrito

Texto oficial
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026