Art. 637
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo VIII · Do Recurso Extraordinário
Texto oficial
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026