Art. 645
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável
Texto oficial
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026