Art. 645

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável

Texto oficial
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026